1 -As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a)Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b)Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 -Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 -Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.