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Artigo 101.ºRevisão das carreiras e corpos especiais

RetificadoVersão 2Vigente desde: 24/04/2008
1 -As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a)Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b)Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 -Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 -Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 24/04/2008

Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008 - 1.ª Série(24/04/2008)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 27/02/2008

Até: 24/04/2008