1 -Os actuais aprendizes e ajudantes transitam para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo.
2 -Considera-se termo inicial do contrato referido no número anterior a data da entrada em vigor do RCTFP.
3 -Até à cessação dos contratos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
4 -Os montantes pecuniários correspondentes aos índices referidos nas disposições legais mencionadas no número anterior são objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º