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Artigo 16.ºCompetência

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -A entidade competente para a nomeação é-o também para a assinatura do termo de aceitação.
2 -A competência prevista no número anterior pode, a solicitação do órgão ou serviço, ainda que por iniciativa do trabalhador, ser exercida pelo governador civil ou, no estrangeiro, pela autoridade diplomática ou consular.

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Vigente desde: 01/08/2014