Artigo 27.º
Acumulação com outras funções públicas
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O exercício de funções pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público.
2 - Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de funções apenas pode ser acumulado com o de outras funções públicas nos seguintes casos:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Participação em comissões ou grupos de trabalho;
d) Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, neste caso para fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
e) (Revogada.)
f) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal;
g) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.