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Artigo 31.ºDisposições gerais

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Quando previsto em lei especial, e nos termos nela estabelecidos, a não reunião superveniente de qualquer dos requisitos referidos no artigo 8.º faz cessar ou modificar a relação jurídica de emprego público.
2 -Em qualquer caso, na falta de lei especial em contrário, a relação jurídica de emprego público cessa quando o trabalhador complete 70 anos de idade.

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Vigente desde: 01/08/2014