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Artigo 32.ºCessação da nomeação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/12/2012
1 -A nomeação definitiva cessa por:
a)Conclusão sem sucesso do período experimental, nos termos dos n.os 8, 9 e 10 do artigo 12.º;
b)Exoneração a pedido do trabalhador;
c)Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante compensação, nos termos previstos na lei;
d)Aplicação de pena disciplinar expulsiva;
e)Morte do trabalhador;
f)Desligação do serviço para efeitos de aposentação.
2 -A exoneração referida na alínea b) do número anterior produz efeitos no 30.º dia a contar da data da apresentação do respectivo pedido, excepto quando a entidade empregadora pública e o trabalhador acordarem diferentemente.
3 -À causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 são aplicáveis as disposições do RCTFP relativas à cessação por acordo.
4 -À cessação da nomeação transitória são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do RCTFP relativas ao contrato a termo resolutivo, bem como a da alínea d) do n.º 1.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2012

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 31/12/2012

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/02/2008

Até: 31/12/2008