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Artigo 36.ºIncumprimento do âmbito da celebração

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, os contratos de prestação de serviços celebrados com violação dos requisitos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior são nulos.
2 -A violação referida no número anterior faz incorrer o seu responsável em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
3 -Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira dos dirigentes autores da violação referida no n.º 1 pelo Tribunal de Contas, consideram-se os pagamentos despendidos em sua consequência como sendo pagamentos indevidos.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014