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Artigo 45.ºPosições remuneratórias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/04/2008
1 -A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias.
2 -À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias.
3 -Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras:
a)À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias;
b)A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias por forma a que:
i)Estando a carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições remuneratórias da categoria superior;
ii)Estando a carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores;
iii)Estando a carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 24/04/2008

Revogado

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Vigente desde: 27/02/2008

Até: 24/04/2008