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Artigo 85.ºRemuneração de categoria e de exercício

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -A remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, iguais, respectivamente, a cinco sextos e a um sexto da remuneração base.
2 -A lei prevê as situações e condições em que se perde o direito à remuneração de exercício.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014

Lei n.º 35/2014 - 1.ª Série(20/06/2014)