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Artigo 94.ºReapreciação dos contratos de prestação de serviços

Vigente desde: 27/02/2008
1 -Aquando da eventual renovação dos contratos de prestação de serviços vigentes, os órgãos e serviços procedem à sua reapreciação à luz do regime ora aprovado.
2 -É aplicável ao incumprimento do disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 36.º

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Versão 1

Vigente desde: 27/02/2008