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Artigo 95.ºTransição para a carreira geral de técnico superior

Vigente desde: 27/02/2008
1 -Transitam para a carreira geral de técnico superior os actuais trabalhadores que:
a)Se encontrem integrados nas carreiras de técnico superior de regime geral;
b)Se encontrem integrados nas carreiras de técnico de regime geral;
c)Se encontrem integrados em carreiras diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela.
2 -Transitam ainda para a carreira geral de técnico superior os actuais trabalhadores que:
3 -As carreiras referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 -As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º

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