1 -Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:
a)Sejam titulares da categoria de chefe de secção;
b)Sejam titulares da categoria de coordenador das carreiras de técnico-profissional de regime geral;
c)Sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.
2 -Transitam ainda para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:
3 -As categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 -As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º