1 -O vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título excepcional em 5 %.
2 -Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos:
a)O Presidente da República;
b)O Presidente da Assembleia da República;
c)O Primeiro-Ministro;
d)Os Deputados à Assembleia da República;
e)Os membros do Governo;
f)Os Representantes da República para as regiões autónomas;
g)Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
h)Os membros dos governos regionais;
i)O governador e vice-governador civil;
j)O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.
3 -O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tomando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.