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Artigo 12.ºRedução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados

RevogadoVigente desde: 01/01/2025
1 -A remuneração fixa mensal ilíquida dos gestores públicos executivos e não executivos, incluindo os pertencentes ao sector público local e regional, e dos equiparados a gestores públicos, é reduzida a título excepcional em 5 %.
2 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se equiparados a gestores públicos os membros dos conselhos directivos ou de administração dos institutos públicos, incluindo os de regime especial, com excepção daqueles cujo estatuto determine que a remuneração dos seus membros é estabelecida por referência à remuneração estabelecida para o cargo de director-geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2025

Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)