Saltar para o conteudo principal

Artigo 102.ºReabilitação profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b)O reabilitando tenha revelado boa conduta.
2 -Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/09/2019

Até: 07/12/2023