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Artigo 37.ºEspecialidades

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
1 -Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.
2 -Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
3 -A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral.
4 -O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do governo responsável pela área da segurança social.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)