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Artigo 38.ºComissão instaladora

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
1 -Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional, a direção nomeia uma comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação do conselho geral.
2 -Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à inscrição dos membros que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de especialista e, de seguida, dá início ao processo eleitoral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)