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Artigo 4.ºAtribuições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -São atribuições da Ordem:
a)A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
b)A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos ao serviço social;
c)A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;
d)Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de assistente social e atribuir as cédulas profissionais aos seus membros;
e)A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f)Conferir o título de especialista aos assistentes sociais que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes;
g)A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
h)Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;
i)O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
j)A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
k)A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
l)A colaboração com as entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão do assistente social;
m)A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
n)A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
o)O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
p)A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno; q - A emissão de pareceres, em matéria científica e técnica, que lhes sejam solicitados por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
r)A promoção do desenvolvimento da área científica do serviço social e das ciências sociais, e do respetivo ensino;
s)A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
t)Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 -A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/09/2019

Até: 07/12/2023