A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de assistente social, aprovar as normas técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão, bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 3.º — Fins
Vigente desde: 25/09/2019
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