Artigo 48.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente da comissão eleitoral.
2 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
3 - Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30 eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
4 - As candidaturas ao cargo de bastonário e ao conselho jurisdicional devem ser subscritas por um mínimo de 100 eleitores.
5 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
6 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada para a as eleições.