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Artigo 49.ºIgualdade de tratamento

Vigente desde: 25/09/2019
1 -As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da Ordem.
2 -A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante a definir pela direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.

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Vigente desde: 25/09/2019