Saltar para o conteudo principal

Artigo 50.ºCadernos eleitorais

Vigente desde: 25/09/2019
1 -Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio eletrónico da Ordem.
2 -Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/09/2019