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Artigo 52.ºBoletins de voto

Vigente desde: 25/09/2019
1 -Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da comissão eleitoral.
2 -Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou eletrónica, a todos os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda disponíveis nos locais de voto.

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Versão 1

Vigente desde: 25/09/2019