As pessoas coletivas que prestam serviços de serviço social não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 70.º — Outros prestadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 07/12/2023
Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/09/2019
Até: 07/12/2023