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Artigo 69.ºOrganizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a assistentes sociais constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, são equiparadas a sociedades de assistentes sociais para efeitos do presente Estatuto.
2 -Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/09/2019 a 06/12/2023

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