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Artigo 73.ºInfração disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 -A infração disciplinar é:
a)Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b)Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
c)Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o prestígio profissional, de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 -As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/09/2019

Até: 07/12/2023