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Artigo 78.ºSuspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

Vigente desde: 25/09/2019
1 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a)O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal;
b)O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.
2 -A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.
3 -O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
4 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao assistente social arguido:
5 -Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

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Versão 1

Vigente desde: 25/09/2019