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Artigo 79.ºParticipação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b)A direção;
c)O provedor dos destinatários dos serviços;
d)Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;
e)O conselho de supervisão;
f)O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 -Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 -O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/09/2019

Até: 07/12/2023