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Artigo 86.ºSanções acessórias

Vigente desde: 25/09/2019
a)Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;
b)Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15 anos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/09/2019