Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 87.º — Acumulação de infrações
Vigente desde: 25/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 25/09/2019