Artigo 28.º
Conselho jurisdicional
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 - O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
4 - O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
5 - Os membros referidos no número anterior são eleitos através de processo eleitoral autónomo, nos termos do n.º 2.