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Artigo 32.º-BCompetências do conselho de supervisão

AditadoVigente desde: 01/03/2024
a)Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
b)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
d)Propor ao bastonário a designação do provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;
e)Destituir o provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
f)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do conselho geral;
g)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
h)Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)