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Artigo 32.º-AConselho de supervisão

AditadoVigente desde: 01/03/2024
1 -O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da fisioterapia.
2 -O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a)Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;
b)Dois representantes oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de fisioterapeuta, não inscritos na Ordem;
c)Uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
3 -Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e de membros não inscritos nos termos do n.º 3.
5 -O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
6 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)