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Artigo 4.ºAtribuições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 -São atribuições da Ordem:
a)A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais, e do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
b)A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos à saúde;
c)A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;
d)Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de fisioterapeuta e atribuir as cédulas profissionais aos seus membros;
e)A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f)Conferir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes;
g)A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
h)Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional constantes do código deontológico;
i)O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
j)A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
k)A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica, nos limites da lei;
l)A colaboração com as entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão do fisioterapeuta;
m)A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
n)A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
o)O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
p)A emissão de pareceres, em matéria científica e técnica, que lhes sejam solicitados por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
q)A promoção do desenvolvimento da área científica da fisioterapia e do seu ensino;
r)Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 -A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/2019

Até: 12/12/2023