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Artigo 45.ºComissão eleitoral

Vigente desde: 30/09/2019
1 -A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas candidaturas.
2 -Cabe ao presidente da mesa do conselho geral presidir à comissão eleitoral.
3 -Compete à comissão eleitoral:
a)Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;
b)Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c)Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
d)Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e)Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.
4 -A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.

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