1 -Podem inscrever-se na Ordem:
a)Os titulares do grau académico superior em fisioterapia, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
b)Os titulares de grau académico superior estrangeiro em fisioterapia, a quem seja conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;
c)Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de fisioterapeuta só pode ser recusada:
5 -A admissão dos candidatos pode ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
6 -A inscrição na Ordem cessa automaticamente em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição definitiva do exercício da profissão, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos estatutos.
7 -A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.