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Artigo 63.º-AAtos da profissão de fisioterapeuta

AditadoVigente desde: 01/03/2024
1 -Os fisioterapeutas atuam na promoção da saúde e na educação para a saúde, na redução do risco e prevenção da lesão, perturbação ou doença, e na manutenção, recuperação, habilitação, reabilitação e paliação de pessoas, grupos ou comunidades.
2 -Os fisioterapeutas têm competência para as atividades de avaliação e diagnóstico de fisioterapia, determinação de prognóstico e plano de intervenção, intervenção, avaliação de resultados e conclusão do processo de fisioterapia.
3 -Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos fisioterapeutas para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)