As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente.
Artigo 82.º — Legitimidade processual
Vigente desde: 30/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 30/09/2019