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Artigo 2.ºProfissão abrangida

Vigente desde: 30/09/2019
1 -A Ordem abrange os profissionais de fisioterapia que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.
2 -A Ordem abrange ainda os titulares de cédula profissional de fisioterapeuta, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2019