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Artigo 1.ºDenominação, natureza e sede

Vigente desde: 02/09/2015
1 -A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais, que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro.
2 -A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica e disciplinar.
3 -A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
4 -Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental.
5 -A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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