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Artigo 2.ºTutela administrativa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento das associações públicas profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela tutela.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024