1 -A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pelo conselho diretivo nacional:
a)À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e
b)À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 -Quando a sanção aplicada for de suspensão é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 -Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgadas por meios informáticos.
4 -A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.