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Artigo 109.ºPrescrição das sanções disciplinares

Vigente desde: 02/09/2015
1 -As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a)A de advertência, em dois anos;
b)A de repreensão registada, em quatro anos;
c)A de suspensão, em cinco anos.
2 -O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015