1 -A Ordem cobra quotas aos seus membros, através de um valor anual aprovado pela assembleia de representantes, podendo o mesmo ser liquidado mensal, semestral ou anualmente.
2 -As quotas podem ter diferenças de valor, devidamente aprovadas pela assembleia de representantes por proposta do conselho diretivo nacional, consoante o membro esteja sujeito a limitações de competências ou tenha nível de qualificação de sénior ou conselheiro.
3 -Atendendo à unicidade e coesão territorial da Ordem, o valor das quotas é repartido entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, em percentagens definidas para cada conselho e aprovadas na assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.
4 -Cabe às regiões a cobrança de quotas aos respetivos membros inscritos.