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Artigo 117.º-AQuotas dos membros

AditadoVigente desde: 19/01/2024
1 -A Ordem cobra quotas aos seus membros, através de um valor anual aprovado pela assembleia de representantes, podendo o mesmo ser liquidado mensal, semestral ou anualmente.
2 -As quotas podem ter diferenças de valor, devidamente aprovadas pela assembleia de representantes por proposta do conselho diretivo nacional, consoante o membro esteja sujeito a limitações de competências ou tenha nível de qualificação de sénior ou conselheiro.
3 -Atendendo à unicidade e coesão territorial da Ordem, o valor das quotas é repartido entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, em percentagens definidas para cada conselho e aprovadas na assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.
4 -Cabe às regiões a cobrança de quotas aos respetivos membros inscritos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)