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Artigo 118.ºReceitas dos órgãos nacionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
a)A percentagem da quotização cobrada pelas regiões;
b)O produto da venda de publicações editadas;
c)Os resultados da realização dos congressos;
d)O produto da prestação de serviços e de outras atividades;
e)As heranças, os legados, as doações e os subsídios;
f)Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos e de aplicações financeiras;
g)As taxas por atos ou serviços específicos;
h)Outras receitas previstas na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024