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Artigo 120.ºDespesas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 -As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo conselho diretivo nacional e apenas e sempre a detentores de cargos nacionais.
3 -As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos regionais e locais são suportadas pelo respetivo conselho diretivo regional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024