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Artigo 119.ºReceitas dos órgãos regionais

Vigente desde: 19/01/2024
a)O produto das taxas pagas pelos respetivos membros inscritos;
b)A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respetivos membros inscritos;
c)O produto da venda de publicações editadas nos respetivos âmbitos;
d)O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;
e)As heranças, os legados e as doações destinados a utilização na região em causa;
f)Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
g)Os juros de contas de depósitos.

Histórico de Alterações

Original

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