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Artigo 13.ºNacionais de países terceiros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro:
a)Os nacionais de países terceiros detentores de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; ou
b)Os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos bilaterais com associações congéneres e sempre em condições de reciprocidade.
2 -Aos candidatos mencionados na alínea b) no número anterior pode ser exigida a frequência da formação em ética e deontologia profissional, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024