1 -Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro:
a)Os nacionais de países terceiros detentores de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; ou
b)Os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos bilaterais com associações congéneres e sempre em condições de reciprocidade.
2 -Aos candidatos mencionados na alínea b) no número anterior pode ser exigida a frequência da formação em ética e deontologia profissional, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.