Artigo 130.º
Outros regulamentos de funcionamento
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho de supervisão, do conselho jurisdicional do conselho fiscal nacional e do conselho de admissão e qualificação são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
2 - Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das assembleias regionais, cuja elaboração e revisão competem às respetivas mesas, são aprovados pelas respetivas assembleias regionais, devendo qualquer revisão sujeitar-se aos mesmos trâmites.
3 - As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos disciplinares das regiões são fixadas por regulamentos a elaborar pelos próprios órgãos e a aprovar pelas respetivas assembleias regionais, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
4 - (Revogado.)