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Artigo 136.ºDireitos dos membros efetivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
a)Participar nas atividades da Ordem;
b)Intervir nos congressos mediante inscrição, intervir na assembleia magna e intervir e votar nos referendos e nas assembleias regionais;
c)Consultar as atas da assembleia de representantes e das assembleias regionais;
d)Requerer a convocação de assembleias regionais extraordinárias;
e)Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;
f)Requerer a atribuição de títulos de especialista e níveis de qualificação de conselheiro e sénior;
g)Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
h)Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
i)Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024